DECRETO Nº 22.851, DE 25 DE MARÇO DE 2024

DECRETO Nº 22.851, DE 25 DE MARÇO DE 2024

Altera o Decreto nº 21.866, de 07 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,


CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 178/23, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;


CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;


CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 5/2024, de 12 de março de 2023, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos constantes no Processo SEI 00009.008655/2024-21,


D E C R E T A:


Art. 1º O CAPÍTULO L – DA REMESSA INTERESTADUAL DE BENS E MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE, com os respectivos arts. 411 ao 417, fica acrescido ao Anexo VIII – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, do Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023, com a seguinte redação e efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024:


“O CAPÍTULO L – DA REMESSA INTERESTADUAL DE BENS E MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE (Conv. ICMS 178/23)

Art. 411. Na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que devem ser observados os procedimentos de que trata esse capítulo.


Art. 412. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista neste capítulo.
§ 1º O ICMS a ser transferido será lançado:
I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;
II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
§ 2º A apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
§ 3º Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte, observado o disposto na legislação tributária.


Art. 413. A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista neste capítulo, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.


Art. 414. O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:
I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

§ 1º No cálculo do ICMS a ser transferido, os percentuais de que trata o caput devem integrar o valor dos bens e mercadorias.
§ 2º Os valores a que se referem os incisos do caput serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária nas operações interestaduais com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade.


Art. 415. A emissão da NF-e a que se refere o art. 413 observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência.


Art. 416. A utilização da sistemática prevista neste capítulo:
I – implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes;
II - não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal.


Art. 417. As unidades federadas prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização do disposto neste capítulo, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento remetente.


Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata este artigo não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.” (NR)


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.


PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de março de 2024.

RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí


MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo


EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário da Fazenda

Data: 28/03/2024